Art. 269
O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
Art. 269, inciso I
a designação do grupo;
Art. 269, inciso II
a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
Art. 269, inciso III
as condições de participação das diversas sociedades;
Art. 269, inciso IV
o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;
Art. 269, inciso V
as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;
Art. 269, inciso VI
os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;
Art. 269, inciso VII
a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
Art. 269, inciso VIII
as condições para alteração da convenção.
Art. 269, § único
Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.