Art. 294-B
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 294-B, § 1º
Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021
Grifarselecione o texto para grifar
A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , especialmente quanto: Vigência
Art. 294-B, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
à obtenção de registro de emissor;
Art. 294-B, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021
Grifarselecione o texto para grifar
às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e Vigência
Art. 294-B, § 1º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.
Art. 294-B, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021
Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão de Valores Mobiliários poderá: Vigência
Art. 294-B, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021
Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e Vigência
Art. 294-B, § 2º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.