Art. 294
A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:
Art. 294, inciso III
Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021
realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e Vigência
Art. 294, inciso IV
substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.
Art. 294, § 1º
A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.
Art. 294, § 2º
Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.
Art. 294, § 3º
O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.
Art. 294, § 4º
Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
Art. 294, § 5º
Incluído pela Lei Complementar nº 182/2021
Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste Art.