Emissão
Art. 47
As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Art. 47, § único
É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.