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LeiJuris

Art. 49

Lei das Sociedades por Ações

Certificados

Art. 49

Os certificados das partes beneficiárias conterão:

Art. 49, inciso I

a denominação "parte beneficiária";

Art. 49, inciso II

a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;

Art. 49, inciso III

o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;

Art. 49, inciso IV

o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;

Art. 49, inciso V

os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;

Art. 49, inciso VI

a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

Art. 49, inciso VII

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

o nome do beneficiário;

Art. 49, inciso VIII

a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.

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