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LeiJuris

Art. 63

Lei das Sociedades por Ações

Art. 63

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.

Art. 63, § 1º

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.

Art. 63, § 2º

Incluído pela Lei nº 10.303/2001

A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.

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