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LeiJuris

Art. 1

Lei de Acesso à Informação

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do e no § 2º do da Constituição Federal.

Art. 1, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Subordinam-se ao regime desta Lei:

Art. 1, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

Art. 1, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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