Art. 3
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
Art. 3, inciso I
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Art. 3, inciso II
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
Art. 3, inciso III
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
Art. 3, inciso IV
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
Art. 3, inciso V
desenvolvimento do controle social da administração pública.