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LeiJuris

Art. 3

Lei de Acesso à Informação

Art. 3

Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

Art. 3, inciso I

observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

Art. 3, inciso II

divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

Art. 3, inciso III

utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

Art. 3, inciso IV

fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

Art. 3, inciso V

desenvolvimento do controle social da administração pública.

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