Art. 30
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A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
Art. 30, inciso I
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rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
Art. 30, inciso II
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rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
Art. 30, inciso III
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relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 30, § 1º
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Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
Art. 30, § 2º
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Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.