Art. 30
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
Art. 30, inciso I
rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
Art. 30, inciso II
rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
Art. 30, inciso III
relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 30, § 1º
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
Art. 30, § 2º
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.