Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 34, § único — Lei de Acesso à Informação
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.