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Art. 41

Lei de Acesso à Informação

Art. 41

O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:

Art. 41, inciso I

pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

Art. 41, inciso II

pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

Art. 41, inciso III

pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;

Art. 41, inciso IV

pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.

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