Art. 8-A
Incluído pela Lei nº 15.141/2025
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As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão deverão divulgar as seguintes informações relativas aos respectivos empregados:
Art. 8-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 15.141/2025
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o plano de cargos e salários, inclusive com a divulgação dos critérios para a evolução na carreira e para a fixação da política salarial;
Art. 8-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 15.141/2025
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o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas salariais, acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado;
Art. 8-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 15.141/2025
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lista, discriminada por faixas salariais, das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas; e
Art. 8-A, inciso IV
Incluído pela Lei nº 15.141/2025
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o quantitativo de funções gratificadas, os critérios para sua ocupação e o rol dos empregados que ocupam cada espécie de função gratificada.