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LeiJuris

Art. 26

Lei de Concessões

Art. 26

É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

Art. 26, § 1

A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

Art. 26, § 2

O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

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