Art. 28-A
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
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Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
Art. 28-A, inciso I
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o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
Art. 28-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
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sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
Art. 28-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
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os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
Art. 28-A, inciso IV
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
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o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
Art. 28-A, inciso V
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
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na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
Art. 28-A, inciso VI
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
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os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
Art. 28-A, inciso VII
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
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a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
Art. 28-A, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
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o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Art. 28-A, § único
Incluído pela Lei nº 11.196/2005
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos.