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Art. 43

Lei de Concessões

Art. 43

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.

Art. 43, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei.

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