Art. 6
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Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Art. 6, § 1
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Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 6, § 2
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A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 6, § 3
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Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
Art. 6, § 3, inciso I
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motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
Art. 6, § 3, inciso II
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por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 6, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.015/2020
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A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.