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LeiJuris

Art. 2

Lei de Conflito de Interesses — Lei nº 12.813

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de ministro de Estado;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de natureza especial ou equivalentes;

Art. 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

Art. 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

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