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Art. 41-A — Lei de Crimes de Responsabilidade
Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei n 8.038, de 28 de maio de 1990 , permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.