Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 62

Lei de Crimes de Responsabilidade

Art. 62

A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.

Art. 62, § 1º

A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.

Art. 62, § 2º

Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo