Art. 63
No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.
Art. 63, § único
O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.