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LeiJuris

Art. 2

Lei de Desapropriação

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 2, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo. Vigência encerrada

Art. 2, § único

Incluído pela Medida Provisória nº 700/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no inciso IV do caput , o edital deverá prever expressamente: Vigência encerrada

Art. 2, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

Art. 2, § único, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 700/2015

Grifarselecione o texto para grifar
o orçamento estimado para sua realização; e Vigência encerrada

Art. 2, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.

Art. 2, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. Vigência encerrada

Art. 2, § 3º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 856/1969

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. Vigência encerrada Vigência encerrada

Art. 2, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as entidades públicas;

Art. 2, § 3º, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 700/2015

Grifarselecione o texto para grifar
as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e Vigência encerrada

Art. 2, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

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