Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2

Lei de Desapropriação

Art. 2

Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 2, § 1º

A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

Art. 2, § 2º

Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.

Art. 2, § 2º-A

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.

Art. 2, § 3º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 856/1969

É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados