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Art. 3

Lei de Desapropriação

Art. 3

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

Art. 3, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;

Art. 3, inciso II

as entidades públicas;

Art. 3, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.273/2021

as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e Vigência

Art. 3, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

Art. 3, § único

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

Na hipótese prevista no inciso IV do caput , o edital deverá prever expressamente:

Art. 3, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

Art. 3, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

o orçamento estimado para sua realização;

Art. 3, § único, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.620/2023

a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.

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