Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 33, § 2º

Lei de Desapropriação

Incluído pela Lei nº 2.786/1956

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo