Art. 41
Grifarselecione o texto para grifar
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Art. 41, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.