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LeiJuris

Art. 51

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 51

Grifarselecione o texto para grifar
A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

Art. 51, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.

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