Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 55

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 55

Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

Art. 55, inciso I

considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

Art. 55, inciso II

editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

Art. 55, inciso III

mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

Art. 55, § único

É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados