Art. 55
Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
Art. 55, inciso I
considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
Art. 55, inciso II
editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
Art. 55, inciso III
mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Art. 55, § único
É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.