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Art. 81

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 81

A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.

Art. 81, § 1º

A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.

Art. 81, § 2º

Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

Art. 81, § 2º, inciso I

o título da obra audiovisual;

Art. 81, § 2º, inciso II

os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

Art. 81, § 2º, inciso III

o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

Art. 81, § 2º, inciso IV

os artistas intérpretes;

Art. 81, § 2º, inciso V

o ano de publicação;

Art. 81, § 2º, inciso VI

o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 81, § 2º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 12.091/2009

o nome dos dubladores.

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