Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 90

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 90

Grifarselecione o texto para grifar
Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

Art. 90, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a fixação de suas interpretações ou execuções;

Art. 90, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

Art. 90, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

Art. 90, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

Art. 90, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

Art. 90, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

Art. 90, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados