Art. 90
Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
Art. 90, inciso I
a fixação de suas interpretações ou execuções;
Art. 90, inciso II
a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
Art. 90, inciso III
a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
Art. 90, inciso IV
a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
Art. 90, inciso V
qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
Art. 90, § 1º
Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
Art. 90, § 2º
A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.