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LeiJuris

Art. 98-C

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Art. 98-C

Incluído pela Lei nº 12.853/2013

Grifarselecione o texto para grifar
As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.

Art. 98-C, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.853/2013

Grifarselecione o texto para grifar
O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.

Art. 98-C, § 2º

Incluído pela Lei nº 12.853/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.

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