Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 98, § 16 — Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610
As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva.