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Art. 14

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 14

Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

Art. 14, inciso I

participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

Art. 14, inciso II

participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.

Art. 14, § 1º

O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:

Art. 14, § 1º, inciso I

professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;

Art. 14, § 1º, inciso II

demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

Art. 14, § 1º, inciso III

estudantes;

Art. 14, § 1º, inciso IV

pais ou responsáveis;

Art. 14, § 1º, inciso V

membros da comunidade local.

Art. 14, § 2º

O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:

Art. 14, § 2º, inciso I

democratização da gestão;

Art. 14, § 2º, inciso II

democratização do acesso e permanência;

Art. 14, § 2º, inciso III

qualidade social da educação.

Art. 14, § 3º

O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:

Art. 14, § 3º, inciso I

2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;

Art. 14, § 3º, inciso II

2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.

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