Art. 14
Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
Art. 14, inciso I
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
Art. 14, inciso II
participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
Art. 14, § 1º
O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
Art. 14, § 1º, inciso I
professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
Art. 14, § 1º, inciso II
demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
Art. 14, § 1º, inciso III
estudantes;
Art. 14, § 1º, inciso IV
pais ou responsáveis;
Art. 14, § 1º, inciso V
membros da comunidade local.
Art. 14, § 2º
O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
Art. 14, § 2º, inciso I
democratização da gestão;
Art. 14, § 2º, inciso II
democratização do acesso e permanência;
Art. 14, § 2º, inciso III
qualidade social da educação.
Art. 14, § 3º
O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
Art. 14, § 3º, inciso I
2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
Art. 14, § 3º, inciso II
2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.