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Art. 17

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 17

Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

Art. 17, inciso I

as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

Art. 17, inciso II

as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

Art. 17, inciso III

as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

Art. 17, inciso IV

os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Art. 17, § único

No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

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