Art. 17
Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
Art. 17, inciso I
as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
Art. 17, inciso II
as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
Art. 17, inciso III
as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Art. 17, inciso IV
os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 17, § único
No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.