Art. 19
As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
Art. 19, inciso I
públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
Art. 19, inciso II
privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 19, inciso III
comunitárias, na forma da lei.
Art. 19, § 1º
As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
Art. 19, § 2º
As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.