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Art. 19

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 19

As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

Art. 19, inciso I

públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

Art. 19, inciso II

privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 19, inciso III

comunitárias, na forma da lei.

Art. 19, § 1º

As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

Art. 19, § 2º

As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.

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