Art. 30
A educação infantil será oferecida em:
Art. 30, inciso I
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
Art. 30, inciso II
pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996
Art. 30
Art. 30, inciso I
Art. 30, inciso II
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo