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Art. 34

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 34

A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Art. 34, § 1º

São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

Art. 34, § 2º

O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

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