Art. 34
A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
Art. 34, § 1º
São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
Art. 34, § 2º
O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.