Art. 35-D
A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
Art. 35-D, inciso I
linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;
Art. 35-D, inciso II
matemática e suas tecnologias;
Art. 35-D, inciso III
ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;
Art. 35-D, inciso IV
ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.
Art. 35-D, § 1º
A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.
Art. 35-D, § 2º
O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.
Art. 35-D, § 3º
Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.