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Art. 35-D

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 35-D

A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:

Art. 35-D, inciso I

linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;

Art. 35-D, inciso II

matemática e suas tecnologias;

Art. 35-D, inciso III

ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;

Art. 35-D, inciso IV

ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.

Art. 35-D, § 1º

A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.

Art. 35-D, § 2º

O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.

Art. 35-D, § 3º

Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.

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