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Art. 36, § 1º-A — Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996
Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput , ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo.