Art. 38
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
Art. 38, § 1º
Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
Art. 38, § 1º, inciso I
no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
Art. 38, § 1º, inciso II
no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Art. 38, § 2º
Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.