Art. 41
O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Art. 41, § único
.
Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996
Art. 41
Art. 41, § único
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