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LeiJuris

Art. 41

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 41

O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Art. 41, § único

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