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Art. 46, § 4º — Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996
É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.