Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 46, § 4º

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constatadas.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados