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Art. 52

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 52

As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

Art. 52, inciso I

produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

Art. 52, inciso II

um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

Art. 52, inciso III

um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Art. 52, § único

É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

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