Art. 52
As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
Art. 52, inciso I
produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
Art. 52, inciso II
um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
Art. 52, inciso III
um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Art. 52, § único
É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.