Art. 63
Os institutos superiores de educação manterão:
Art. 63, inciso I
cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
Art. 63, inciso II
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
Art. 63, inciso III
programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.