Art. 67
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
Art. 67, inciso I
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Art. 67, inciso II
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação;
Art. 67, inciso III
piso salarial profissional;
Art. 67, inciso IV
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
Art. 67, inciso V
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
Art. 67, inciso VI
condições adequadas de trabalho.
Art. 67, § 1
º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
Art. 67, § 2º
Para os efeitos do disposto no § 5º do e no § 8 do da Constituição Federal , são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 67, § 3º
A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.