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Art. 75, § 4º — Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996
A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.