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Art. 79

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 79

A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

Art. 79, § 1º

Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

Art. 79, § 2º

Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

Art. 79, § 2º, inciso I

fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

Art. 79, § 2º, inciso II

manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

Art. 79, § 2º, inciso III

desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

Art. 79, § 2º, inciso IV

elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Art. 79, § 3º

No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.

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