Art. 79
A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
Art. 79, § 1º
Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
Art. 79, § 2º
Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
Art. 79, § 2º, inciso I
fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
Art. 79, § 2º, inciso II
manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
Art. 79, § 2º, inciso III
desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
Art. 79, § 2º, inciso IV
elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
Art. 79, § 3º
No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.