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Art. 87

Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) - Lei n 9.394/1996

Art. 87

É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

Art. 87, § 1º

A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

Art. 87, § 2º

.

Art. 87, § 3º

O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:

Art. 87, § 3º, inciso I

;

Art. 87, § 3º, inciso II

prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

Art. 87, § 3º, inciso III

realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

Art. 87, § 3º, inciso IV

integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

Art. 87, § 4º

.

Art. 87, § 5º

Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

Art. 87, § 6º

A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

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