Art. 87
É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
Art. 87, § 1º
A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
Art. 87, § 2º
.
Art. 87, § 3º
O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:
Art. 87, § 3º, inciso I
;
Art. 87, § 3º, inciso II
prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
Art. 87, § 3º, inciso III
realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
Art. 87, § 3º, inciso IV
integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
Art. 87, § 4º
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Art. 87, § 5º
Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
Art. 87, § 6º
A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.