Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 23-A

Lei de Drogas

Art. 23-A

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:

Art. 23-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;

Art. 23-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;

Art. 23-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e

Art. 23-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.

Art. 23-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.

Art. 23-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

Art. 23-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
São considerados 2 (dois) tipos de internação:

Art. 23-A, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

Art. 23-A, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

Art. 23-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A internação voluntária:

Art. 23-A, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

Art. 23-A, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

Art. 23-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A internação involuntária:

Art. 23-A, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

Art. 23-A, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

Art. 23-A, § 5º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

Art. 23-A, § 5º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

Art. 23-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Art. 23-A, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 23-A, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

Art. 23-A, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

Art. 23-A, § 10

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 , que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados