Art. 26-A
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
Art. 26-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
Art. 26-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
Art. 26-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
Art. 26-A, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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avaliação médica prévia;
Art. 26-A, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
Art. 26-A, inciso VI
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
Art. 26-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.