Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 28, § 1º — Lei de Drogas
Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.