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LeiJuris

Art. 3

Lei de Drogas

Art. 3

O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

Art. 3, inciso I

a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

Art. 3, inciso II

a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 3, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.840/2019

O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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