Art. 3
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O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
Art. 3, inciso I
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a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
Art. 3, inciso II
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a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 3, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.840/2019
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O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.